- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 2. Na hipótese em tela, o Magistrado de piso negou a medida pretendida ao ressaltar que "as increpadas destacaram que são garotas de programa e residem na mesma residência (local da prisão delas), onde supostamente recebem seus clientes, inexistindo referência nos autos acerca da existência de crianças no imóvel, situação fática essa que nos leva a presunção de que Josiane, ainda que mãe de menores de 12 anos, não é responsável por eles". 3. A prisão preventiva da Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pela quantidade de drogas que pertenceriam à Acusada - total de 618g de cocaína, acondicionada em 61 porções. 4. Ordem denegada. (HC n. 502.698/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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