- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (10,6 KG DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF: HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/3/2018). 2. In casu, o indeferimento de substituição da preventiva por prisão domiciliar narra situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada, uma vez que a paciente é usuária de drogas e prostituta, representando, assim, influência negativa para as crianças, além do fato de ter levado a filha, de apenas 40 dias de idade, para a cidade de Ribeirão Preto/SP, no momento da aquisição das drogas, utilizando-se da bolsa da criança para acondicionar treze tijolos de maconha. Precedentes. 3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração. (HC n. 454.875/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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