- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO IMPUGNADO: DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o veredicto do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível, sendo necessário aguardar a submissão da sentença condenatória ao crivo do Tribunal de Apelação, que poderá, caso julgue necessário e nos termos da legislação processual penal, cassar a referida condenação e determinar um novo julgamento, com reexame de fatos e provas. 3. A determinação do início da execução da pena imposta antes mesmo do encerramento da cognição do Tribunal de Justiça, como ocorreu na hipótese, configura flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando os efeitos da liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo, entretanto, da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), ou da decretação de prisão provisória por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou, ainda, da decretação de prisão após o esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 514.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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