- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III, c/c o art. 61, II, "h", por duas vezes, em art. 129, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção, no regime aberto, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, que respondeu a todo o processo em liberdade. A Juíza-Presidente do Tribunal do Júri determinou a expedição de mandado de prisão para a imediata execução da pena com base no acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do HC 140.449-RJ, divulgado no Informativo n. 922 daquela Corte Suprema. 3. Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC 92.108/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/3/2018). 4. Assim, deve prevalecer o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte, que segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos sujeitos a julgamento pelo Tribunal revisor, mediante medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, se necessárias, salvo se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 514.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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