- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. SANÇÃO INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A FIXAÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA RECLUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 2. Por sua vez, este Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 440 da respectiva Súmula, consignou que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. Ademais, no julgamento do HC n. 111.840/ES, por maioria de votos, o Pleno do STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados. 4. Assim, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal, o julgador deverá observar o quantum de pena aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei de Drogas). 5. In casu, a quantidade de droga apreendida, embora não se mostre pequena, não se revela exorbitante a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o previsto de acordo com a sanção corporal aplicada, sobretudo diante da primariedade da agravada, da favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da fixação da pena-base no mínimo legal. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 536.758/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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