- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. DEMORA IMPUTÁVEL APENAS À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na espécie, não obstante o tempo em que permaneceu suspenso, o trâmite processual tem andamento regular, o feito teve o devido impulso após o Juízo a quo tomar conhecimento da prisão do paciente em razão do cometimento de outro crime, não havendo falar em descaso da autoridade judiciária. O grande lapso temporal desde a data do fato se deve, principalmente, à fuga do paciente, que perdurou por mais de 4 anos, a incidir, portanto, o disposto na Súmula 64/STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 483.001/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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