- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 317, § 1º, E ART. 316, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto "os representados, policiais civis e um ex-policial civil, estariam envolvidos em prática rotineira de delitos de extorsão, corrupção e diversas infrações funcionais, atuando em conjunto com 'gansos', responsáveis por encontrar oportunidades ilícitas para os policiais e intermediar o diálogo/extorsão com traficantes de drogas [...] não só mantendo constante diálogo com 'gansos' e outras delegacias de polícia envolvidas em práticas de extorsão, mas utilizariam a própria estrutura das delegacias de polícia para a prática de atividades ilícitas". Dessarte, evidenciada está a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017). 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, o réu está custodiado desde 22/2/2019. Primeiramente, quanto ao excesso de prazo para o recebimento da denúncia, tem-se por esvaída tal alegação porquanto já triangularizada a relação processual (e-STJ fl. 1.926). Quanto à formação da culpa, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, "em um contexto de organização criminosa instalada no seio da administração pública, circunstância que certamente justifica eventual retardo na instrução" (e-STJ fl. 2.046); essas circunstâncias afastam, ao menos por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 7. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 513.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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