JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em asseverar a necessidade de se aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias para a execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, uma vez que a decisão dos jurados não se reveste de intangibilidade; sujeita-se a recurso com efeito suspensivo e pode ser anulada na hipótese de conflito evidente com a prova dos autos, o que reabriria a discussão sobre questões de fato e não apenas de direito, como nos recursos especial e extraordinário. Precedentes. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. A circunstância mencionada pelo Juízo sentenciante - registro de condenação pretérita, já transitada em julgado, pela prática de conduta criminosa com modus operandi semelhante - já era conhecida no momento em que foi revogada a custódia provisória do acusado, mais de dois anos antes da prolação do decreto condenatório, e não foram mencionados, no decisum aqui impugnado, elementos posteriores à soltura do réu. 4. Os crimes pelos quais o recorrente foi condenado ocorreram há muitos anos - em 5/8/1996, o primeiro, e o segundo, objeto deste recurso, em 20/4/2008 -, e as decisões ora atacadas não relatam a suposta prática de outros crimes em datas mais próximas da sentença condenatória, a fim de evidenciar o risco de reiteração delitiva. 5. Recurso provido para tornar sem efeito a sentença, no ponto em que impôs a prisão preventiva ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 108.241/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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