- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente, após responder ao processo em liberdade, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão. Na mesma oportunidade, o juiz-presidente, com amparo no entendimento exposto no HC n. 118.770 (MG) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata execução provisória da pena. Acontece que a conclusão majoritária do precedente invocado foi no sentido de não admitir a impetração, sem comprometimento com a respeitável tese esboçada na ementa do digno Redator para o acórdão. Não há notícia, aliás, de qualquer precedente da Segunda Turma ou do Pleno do STF que proclame a execução provisória da pena antes do exame da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, como entendeu a decisão combatida. 2. Na verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 17/2/2016, ao julgar o HC n. 126.292/SP, entendeu que o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Submetida a questão à sistemática da repercussão geral, o Pleno da Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/16). 3. Na espécie, é prematuro antecipar a execução da pena antes de se submeter o édito condenatório do Tribunal do Júri ao controle revisional da Corte de apelação, com a efetiva estabilização da discussão sobre a matéria fática. Precedentes. 4. Porém, o afastamento de tal tese não é suficiente para revogar a prisão do recorrente, visto que as instâncias ordinárias apontaram ainda outros fundamentos, em especial sua periculosidade, denotada por seu histórico criminal e pela gravidade do delito praticado, para justificar a segregação cautelar. 5. De fato, o recorrente foi condenado pois teria matado a vítima a golpes de faca, em razão de que esta não lhe teria devolvido motocicleta por ele emprestada, circunstância que, de fato, indica sua periculosidade. Tais indícios são reforçados pelo seu histórico criminal, que relata uma escalada de crimes cada vez mais graves, incluindo condenações por roubo simples tentado, roubo consumado duplamente majorado, tráfico de drogas, porte de arma de fogo com numeração raspada, bem como processo em andamento por roubo duplamente majorado, praticado, em tese, em 17/9/2018. Mostra-se, portanto, evidente a necessidade de sua segregação como forma de garantir a manutenção da ordem pública, bem como para obstar a reiteração delitiva. 6. Nesse sentido, o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015). 7. Recurso desprovido. (RHC n. 113.670/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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