- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PENDENTE DE CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 611/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. É dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental. Juntando-se, contudo, a posteriori, os documentos, em respeito ao princípio da economia e celeridade processuais, reconsidera-se a decisão anterior, passando-se a analisar o meritum causae. 3. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC n. 514.638/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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