- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RESOLUÇÃO ANTT N. 442/2004. DISPOSIÇÕES AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 8.987/95 E 10.233/2001). NULIDADE. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99. AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não passou pela interpretação de normas infraconstitucionais, mas, sim, pela aplicação do direito e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça à espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis." (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009). 3. In casu, não há falar em cercamento de defesa decorrente da ausência de intimação e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais nos processos administrativos que tramitam sob rito simplificado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT , porquanto as previsões contidas na Resolução ANTT n. 442/2004 encontram amparo legal nos comandos normativos insculpidos nas Leis n. 8.987/95 e 10.233/2001, as quais, por serem específicas para regular a matéria, afastam a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99. 4. Na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.160/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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