- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 10/09/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTENSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante a orientação pacífica desta Corte e do STF, não pode o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister. 2. Orientação do Supremo Tribunal Federal há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 4. Hipótese em que se busca a extensão a várias categorias do abono pecuniário previsto na Lei Estadual n. 2650/2011 concedido aos cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa do Estado e, posteriormente, estendido aos servidores do Ministério Público Estadual por meio de lei local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.974/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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