JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI n. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 1007, § 4º, CPC/2015). MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDE A PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015. 4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 12/06/2019 (quarta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 6/6/2019 (quinta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. "Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.100.520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018). 6. A juntada, aos autos, de comprovante de agendamento do pagamento de preparo e custas recursais não corresponde à efetiva prova de recolhimento das custas, já que o agendamento tem como condição a existência de saldo suficiente em conta-corrente na data indicada para pagamento. Situação em que nem mesmo a juntada tardia, no momento da interposição do agravo regimental, de comprovante de pagamento das custas datado de 6/6/2019 (quinta-feira) se presta a demonstrar que foi devidamente cumprida a determinação da Presidência desta Corte, uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo concedido para regularização do preparo. 7. Agravo regimental ao qual não se conhece, ante a sua intempestividade. (AgRg no RMS n. 60.768/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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