JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, conforme se extrai do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. os 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como pela impossibilidade de análise de matéria constitucional no recurso especial. Contudo, nas razões do agravo, abordou-se apenas o tema do reexame fático-probatório (Súmula n.º 7/STJ), deixando-se de demonstrar o desacerto da decisão em relação aos demais óbices apontados. 3. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado como expediente para para superar os vícios do recurso inadmitido. Ademais, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade flagrante que pudesse autorizar a atuação ex officio desta Corte, devendo a argumentação defensiva, caso se entenda oportuno, ser apresentada pelas vias processuais próprias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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