JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURADOS. QUEBRA SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRADITÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. 2. No caso posto, ao denegar a segurança vindicada em mandamus interposto contra decisum prolatado pelo magistrado singular em procedimento investigatório, o acórdão regional o fez fundamentado em fortes indícios de materialidade e autoria necessários para embasar o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da agravante, e com fundamento no § 4º, inciso VI, do art. 1º, da Lei Complementar n. 105/2001. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que tal providência decorreu das diligências realizadas pela autoridade policial, consistentes em relatório elaborado pela Controladoria Geral do Estado, corroborado por declarações prestadas por um dos coacusados, o qual firmou delação premiada, homologada judicialmente, informando o suposto desvio de valores do erário mato-grossense pelo grupo investigado. 4. Diversamente do alegado nas razões recursais, o colegiado estadual debateu acerca da distinção entre os mandados de segurança ali analisados e que tinham por objeto a decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal, não se vislumbrando ofensa à segurança jurídica e à isonomia, notadamente porque o entendimento adotado pelos julgadores restou devidamente fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. De outro vértice, não merece amparo a alegação de nulidade por violação ao contraditório, à vista da utilização de argumentos deduzidos em memorial apresentado pelo Ministério Público, sobretudo porque, diante da coerente fundamentação deduzida no acórdão ora recorrido, não restou demonstrado o flagrante prejuízo advindo diretamente de tal manifestação. Na esteira da jurisprudência desta Corte, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6. A decisão ora agravada em nenhum momento afastou a possibilidade de análise da prova pré-constituída. Ao contrário, esclareceu, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, que as alegações utilizadas pela empresa recorrente em suas razões recursais para desconstituir a decisão proferida pelo Juízo de origem demandam aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, este sim incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, no qual a produção probatória é pré-constituída. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.362/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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