- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se conhece da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que os recorrentes deduziram argumentação genérica de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, mas não expuseram de maneira clara e objetiva a relevância que tais pontos teriam para o deslinde da causa, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. Em recurso especial, os insurgentes alegaram violação dos arts. 264 e 283 do Código Civil e 620 do CPC/1973 e 76 da Lei 11.105/2001. No entanto, verificou-se que os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 3. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela parte. 4. "Não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, nos casos em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973" (AgInt no AREsp 910.981/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.494.362/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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