- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO CONTIDO NO ARESTO OBJURGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. QUESTÕES VENTILADAS SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Inexiste omissão no acórdão que, embora com fundamentação contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4. Na presente hipótese, verifica-se que os dispositivos do CDC supostamente violados, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância de origem, porquanto a controvérsia foi dirimida sob ótica diversa daquela proposta pela parte insurgente. 5. Conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 6. Conforme o enunciado da Súmula 320/STJ, aplicável ao caso ora em apreço, uma vez que o apelo nobre foi interposto na vigência do CPC/1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.411.072/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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