JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PREFEITO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INJUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). II - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso III - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando suspender a execução dos efeitos da condenação à sanção de suspensão de direitos políticos de Prefeito, pelo prazo de 5 anos, com a desconstituição da sentença proferida para, no novo julgamento, ser afastada essa sanção. IV - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido inicial para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido rescisório. V - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. VI - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. VII - No presente caso, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assinalou que (fls. 498-499): "...a gravidade das sanções originalmente impostas ao autor desta ação rescisória, as quais, ante sua desproporcionalidade, no entender do Pleno desta Corte, mereceram decote por ofensa literal ao juízo de valoração imposto por essa norma legal." VIII - Por sua vez, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 304): "Penso que a inexistência de proveito patrimonial pelo demandante, bem como a irrisória quantia de R$ 2.067,20, que o julgado considerou como valor do dano, não são suficientes para justificar a suspensão dos direitos políticos do demandante, considerando violado o parágrafo único do art. 12, da Lei 8.429." IX - O entendimento predominante desta Corte é de que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que os critérios utilizados para a aplicação das penalidades não constituem violação "literal" de dispositivo legal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 941.228/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). X - Outrossim, ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e REsp n. 1.784.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019). XI - Agravo interno improvido, prejudicada a petição de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo de fls. 725-747. (AgInt no REsp n. 1.869.637/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de ação de rescisória visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não afastou a sanção de perda dos direitos p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/12/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, com o objetivo de excluir ou ao menos reduzir as penalidades impostas ao ora agravante, decorrentes de condenação por ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, proferida pelo TJPR, em acórdão já transitado em julg…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por José César Montanari visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, da relatoria do e. Ministro Gurgel de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/03/2021

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENDENDO REDISCUTIR PENALIDADES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se postulou a anulação das penalidades, aplicadas em Ação por Improbidade Administrativa, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e de multa no valor de 60 (sessenta) vezes o valor da remuneração percebida pela autora. 2. O Tribunal de origem …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.