JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2019
Data de publicação
14/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 14/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, da qual se pode conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. 3. Conquanto o acórdão embargado não tenha se pronunciado sobre a aludida causa extintiva da punibilidade, nada impede este Tribunal Superior de verificar se, na espécie, a prescrição se consumou. Precedente. 4. Ao apreciar os EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmitidos. 5. O embargante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n. 12.234/2010, o que revela que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos. 6. O aludido lapso temporal não transcorreu entre a data dos fatos, praticados em 8.3.2001, e o recebimento da denúncia, no dia 8.5.2006, tampouco entre tal marco interruptivo e a sentença condenatória proferida em 6.4.2009, não se consumando, ainda, entre o registro do édito repressivo e o esgotamento do prazo para a interposição do recurso especial, que ocorreu em 18.1.2011, o que impede a extinção da punibilidade do embargante, como pretendido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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