JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, com pedido de efeitos infringentes, alegando: ausência de distinguishing quanto aos precedentes utilizados por tratarem de vítimas crianças, enquanto a vítima no caso teria 17 anos à época dos fatos; não apreciação do argumento de que a ameaça narrada na denúncia seria posterior ao ato libidinoso, não caracterizando violência real na execução do delito; e silêncio sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 660.627 AgR, que teria reconhecido a recepção do art. 225 do Código Penal com a ação penal privada como regra e a ação pública como excepcionalidade. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados. 3. O acórdão embargado registrou: (i) o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF; (ii) inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal; (iii) legitimidade do Ministério Público para propor ação penal incondicionada em crimes sexuais contra menores, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, com base no princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal); (iv) aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 608, STF, quando presentes elementos indicativos de violência real; (v) impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus; e (vi) incidência da Súmula n. 182, STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não realizar o distinguishing dos precedentes citados, ao não qualificar juridicamente a ameaça narrada na denúncia como ato posterior ao delito, afastando a violência real, e ao não considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 660.627 AgR. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há espaço para atribuição de efeitos integrativos aos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de viabilizar recursos às instâncias extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 7. A alegação de omissão no distinguishing dos precedentes foi afastada, pois o acórdão embargado reafirmou premissas jurídicas que não comportam reexame probatório na via do habeas corpus. 8. A qualificação da ameaça como ato posterior ao delito demanda revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 9. O acórdão embargado fundamentou-se em jurisprudência do STJ e na proteção integral do art. 227 da Constituição Federal, não havendo omissão quanto ao RE 660.627 AgR do STF, mas dissenso quanto às fontes persuasivas utilizadas. 10. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeitos integrativos com a finalidade exclusiva de viabilizar recursos às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como corrigir erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 2. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos integrativos com a finalidade exclusiva de viabilizar recursos às instâncias extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º, incisos IV e VI; CP, art. 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/2009); CP, art. 107, inciso IV; CF/1988, art. 5º, incisos XXXIX e XL; CF/1988, art. 93, inciso IX; Súmula n. 608, STF; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.871/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (EDcl no AgRg no HC n. 1.009.461/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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