- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, bem como pela regularidade da interposição do seu recurso. Precedentes. 3. "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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