- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. PRECEDENTE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Vista Regimental dos autos requerida para analisar os argumentos trazidos, em sustentação oral, em que se pleiteou a aplicação de entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429 e do REsp 1. 158.207. 2. Cuidaram os autos, na origem, de Ação de Cobrança em que se discute a aplicação do regime de caixa em detrimento do regime de competência por ocasião da apuração e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o pagamento de parcelas relativas a URV (exercícios de 2005 e 2006), bem como o ressarcimento do quantum descontado em excesso. A sentença determinou a devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV pagas aos autores, observada a prescrição quinquenal, ou seja, apenas da parcela paga em dezembro de 2006. 3. Os autores apresentaram os cálculos para a liquidação da sentença que foram impugnados pelo Estado, requerendo que o cálculo do IRPF sobre a execução contemple a alíquota vigente à época em que o pagamento deveria ter ocorrido. A Juíza ordenou a realização de perícia, tendo sido estabelecido, como metodologia, que seja considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins do cálculo do Imposto de Renda. Conforme determinado pelo acórdão da Apelação. 4. Após perícia, em fase de execução, foi julgado procedente o pedido e determinada a devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV pagas aos autores, com os cálculos feitos mês a mês da parte não prescrita, ou seja, o pagamento efetuado após 23 de dezembro de 2006, sem que fossem somados ao salário de dezembro de 2006 que obteve tributação em separado. 5. O acórdão negou provimento ao Agravo interposto pelo recorrente, reputando que o tributo incidente sobre a parcela judicialmente reconhecida deve ser calculado de forma separada dos "rendimentos mensais normalmente auferidos pela parte autora". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, e o presente Recurso Especial foi admitido na origem. 6. É certo que, no julgamento de Recurso Especial 1.118.429/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente suprimidas". 7. A distinção feita no caso concreto está em que o acórdão não afronta a orientação do recurso repetitivo pois, desde o acórdão da Apelação, determinou-se que os cálculos fossem feitos sob o regime de competência mês a mês, apenas apartados dos salários normalmente recebidos que deveriam ser calculados com alíquotas diferentes por se tratarem de exercícios diferentes. 8. Ocorre que, para analisar o pedido do Estado em seu Recurso Especial, é necessário revisitar a sentença transitada em julgado e ainda ajustar a moldura fática ao pedido do Estado, Decisum já há muito acobertado pela coisa julgada, o que causaria insegurança jurídica em tão tumultuada causa. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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