JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2019
Data de publicação
15/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 15/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide. 1.1. A alegada dificuldade técnica de recolhimento da multa, além de não ter sido devidamente comprovada, não permite a superação do entendimento acima. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 237.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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