JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DEU PROVIMENTO, PARA CONHECER O RECURSO EM HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, que o recorrente juntamente com outro corréu, agindo em concurso e com unidade de propósitos suprimiram tributo mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, inviável o acolhimento das teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Quando se trata de pequena empresa, com quórum mínimo de agentes na gestão, há de se admitir como presente a justa causa por suficientes indícios de autoria na admissão de que colaboraram eles poucos para o crime através da pessoa jurídica - a definição da culpa provada cabendo à ação penal . 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual dou provimento para conhecer do recurso em habeas corpus e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no RHC n. 108.786/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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