- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRISORIEDADE DO VALOR SONEGADO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Não se verifica omissão em relação à apreciação da tese de que a conduta é atípica, ante a irrisoriedade do valor reputado como sonegado, pois a tese foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela não mitigação do enunciado sumular n. 691/STF, dada a inexistência manifesta ilegalidade, uma vez que o agravante não logrou êxito em comprovar, de plano, a atipicidade da conduta capitulada como crime previsto no art. art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 556.970/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.