- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL E, NO MAIS, PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA E CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado, prolatado nos autos do agravo em recurso especial, ao aplicar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, não examinou o mérito do recurso especial. Incidência, contrario senso, da Súmula n.º 316/STJ: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Precedentes. 2. Outrossim, "saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes da Corte Especial" (AgRg nos EREsp 1.046.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 06/08/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.488.276/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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