- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS NÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção. Incidência da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal a fim de corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. 3. Como se não bastasse, conforme entendimento desta Corte, são incabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.266.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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