- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 08/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO NÃO FOI APRECIADO. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SÚMULAS 168, 182, 284 E 315/STJ. TENTATIVA DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISUM NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de decisum que não conheceu de Recurso Especial. 2. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática em Embargos de Divergência que não admitem o recurso e não alteram o acórdão da Terceira Turma do STJ. 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. Como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " 5. Ademais, o acórdão embargado adveio em julgamento de Agravo Interno de que não se conheceu, uma vez que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação, esbarrando no óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Acertada a decisão, visto que é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante as Súmulas 284/STF e 182/STJ. 6. Percebe-se que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, emprega-se o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. A parte insurgente pretende, em verdade, que estes Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tivesse existido, a função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante jurisprudência do STJ (AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2014). 8. Ratifica-se a decisão que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RI/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.148.667/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 8/3/2019.)
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