- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACUSADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. APLICADA A PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM ABRIL DE 2015. AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ABRIL DE 2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada. 2. A despeito da complexidade do feito, em razão do número de Corréus, e de ter a Defesa contribuído para a demora no envio dos autos ao Tribunal de origem, não é razoável que o Recorrente, preso provisoriamente há mais de 5 anos e condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, permaneça com sua liberdade restringida, aguardando o julgamento dos apelos interpostos contra sentença proferida em 08/04/2015, sendo que os autos só foram encaminhados ao Tribunal local em abril de 2019. 3. Ademais, em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte a quo, verificou-se que os autos foram devolvidos à comarca de origem para o cumprimento de diligências, o que demonstra que não há nem mesmo previsão para inclusão do processo em pauta, já que os autos não se encontram conclusos para julgamento. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 99.669/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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