- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o recorrente foi preso cautelarmente, no dia 30/12/2018, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, com a apreensão de 2,2g de maconha. Até a presente data o paciente foi apenas citado, ato processual que demorou cerca de 8 meses para ser realizado, mesmo estando o paciente preso, sob os cuidados do Estado, não havendo registro posterior de andamento da ação penal. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 113.693/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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