- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, como no caso concreto. 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ - hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 472 do CPC/1973 e 1.521, VI, e 1.753, caput, e § 1º, ambos do Código Civil, sendo certo, outrossim, que referida matéria nem sequer foi objeto de embargos declaratórios. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgInt no REsp 1.733.894/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2018). Nesse mesmo sentido: EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.105/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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