- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DA EX-ESPOSA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo o enunciado da Súmula 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2. O art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, impõe que o Magistrado singular, ao pronunciar o réu, decida motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese vertente, há fundamentação idônea para a manutenção da constrição antecipada do réu, dada a sua periculosidade, revelada pela gravidade concreta da conduta pela qual foi pronunciado - tentativa de homicídio da ex-esposa (em contexto de violência doméstica), por motivo torpe (término do relacionamento) e recurso que dificultou a defesa da vítima (atacada com vários socos na cabeça e uma facada no pescoço, na presença do filho). 4. Ordem denegada. (HC n. 489.967/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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