- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não individualize a conduta praticada pelo investigado, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de furto a caixas eletrônicos, mediante uso de explosivos, dado suficiente para justificar sua segregação provisória. Ficou, ainda, destacada a indicação de reiteração delitiva do acusado, tendo em vista a "existência de outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais". 3. A peça acusatória foi recebida em 21/2/2019 o réu, citado pessoalmente, e a resposta à acusação, apresentada, o que evidencia a prejudicialidade do mandamus, em que se alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. (HC n. 502.160/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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