- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS CUSTODIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESTES A FINDAR. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva destacou a atuação de organização criminosa voltada à prática de furtos a agências e caixas eletrônicos, com a subtração de valores de grande monta. Apontou ainda indícios de reiteração delitiva, pelo fato de os acusados responderem a outras ações penais por crimes de mesma natureza. Além disso, informou ser o agente especialista em arrombamento de cofres e caixas eletrônicos. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, por se tratar de ação penal complexa com pluralidade de réus (nove), inclusive custodiados em outros estados, além da necessidade de expedição de carta precatória. Há indícios de que a instrução processual se aproxima de sua conclusão, pois houve a expedição de carta precatória para oitiva do paciente, com prazo fixado de 30 dias. 5. Ordem denegada. (HC n. 501.169/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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