- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Para decretar a prisão é necessária a presença de novas circunstâncias, de modo a evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade da medida. 3. Embora não se discuta que o crime atribuído ao insurgente seja dotado de especial gravidade, chama a atenção o fato de o delito haver sido supostamente praticado em 24/2/2015 e a custódia preventiva, requerida somente em 17/6/2018, portanto mais de três anos depois, sendo certo que, nesse meio tempo, não houve notícias de nenhum ato atentatório à lisura da investigação ou que objetivasse a frustração de aplicação da lei penal. 4. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 5. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 514.145/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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