- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUÍZO AO INSS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes previdenciárias ocorridas no Estado do Amapá, com a concessão indevida de auxílio reclusão e pensão por morte, causando grandes prejuízos ao INSS. O paciente era o responsável pela divisão/transferência dos valores, o qual se dirigia até o Banco Bradesco, em Macapá/AP, para sacar os valores dos benefícios do INSS. Recomenda-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o recorrente está preso cautelarmente desde 16/7/2019, há cerca de 4 meses, portanto. O maior prazo para o julgamento decorre da pluralidade de acusados e da complexidade do feito, tratando-se de organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes previdenciárias ocorridas no Estado do Amapá, onde o Juízo a quo ressalta, nas informações prestadas, que na investigação averiguavam os integrantes que seriam responsáveis pela coordenação geral dos trabalhos da organização criminosa, arregimentação de pessoal (agentes executórios e falsos beneficiários), divisão das tarefas e pela falsificação de documentos públicos, bem como, que a organização contaria, ainda, com o trabalho de vários agentes executórios e de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN). A defesa pleiteou revogação da prisão preventiva, tendo sido o pedido indeferido em 31/7/2019, sendo formulado pedido de reconsideração, que restou indeferido em 9/9/2019. Em 24/10/2019 houve pedido de liberdade provisória, que foi igualmente indeferido em 5/11/2019. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.609/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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