- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A circunstância de se tratar de processo complexo, com elevado número de réus, inclusive com advogados distintos, em que se configurou a necessidade de expedição de editais e cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Poder Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. 2. Havendo notícias de que o paciente tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, inclusive aliciando outras pessoas para aderirem ao intuito criminoso dos demais agentes, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes. 3. A atuação contínua do grupo criminoso, ramificada em diversas regiões do Brasil, evidencia a habitualidade e revela também a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, entre as quais a subtração de cargas, sobretudo porque não foi possível efetuar a prisão de todos os seus componentes. Tais elementos indicam a necessidade da manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração e garantindo a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 510.489/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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