- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO À PENA DE MAIS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, os autos foram distribuídos por sorteio em 22/7/2016, de modo que, desta data até o atual estágio do processo, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, estando, inclusive, concluso ao revisor. 3. "É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC 407.415/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social da agente, integrante de organização criminosa atuante em comércio e tráfico internacional de armas de fogo, fazendo do crime o seu meio de vida. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 7. Habeas corpus denegado, com recomendação. (HC n. 511.102/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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