JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser resgatada inicialmente no modo fechado de execução e o fato de que se trata de causa complexa, envolvendo vários réus e crimes diversos (organização criminosa voltada a internalização e comércio de armas de fogo provenientes do Uruguai e Argentina). 3. Ordem denegada, com recomendação de que o Tribunal imprima maior celeridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 447.275/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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