- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DE WRIT NA CORTE LOCAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 695/STF. ANOTAÇÃO NOS REGISTROS CRIMINAIS. IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA 695/STF. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO MANDAMENTAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A impugnação de efeitos da sentença de extinção da punibilidade, pelo cumprimento das obrigações propostas na transação penal, como a subsistência de anotação nos registros criminais, não pode ser impugnada pela via estreita do habeas corpus, ante a ausência de risco à liberdade de locomoção. Aplicação do Enunciado n. 695 do STF. Precedentes do STF e do STJ. 2. A pretensão mandamental não está em consonância com jurisprudência desta Corte, a qual assenta a impossibilidade de análise ou revisão de transação penal, via habeas corpus, em razão de inexistência de risco à liberdade de locomoção. 3. A alegação de inexistência de supressão de instância está prejudicada, pois a decisão hostilizada não se utilizou de tal fundamentação. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 92.353/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.