- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO DE ADESÃO E A EFETIVA CONSOLIDAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 3. À mingua de previsão legal específica na lei do parcelamento, não se pode mesmo determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que, embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora entre o requerimento e a consolidação, tal fato não implica a inexigibilidade dos juros moratórios que seriam devidos, ordinariamente, no decorrer do parcelamento. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.523.555/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 25/9/2019.)
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