- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 13/09/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. LAPSO SUPERIOR A UM ANO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento segundo o qual, inexistindo desídia do Judiciário, por lapso que não extrapola os limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como em consulta à sua página eletrônica, verifica-se o alegado constrangimento, pois, diante da condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a defesa técnica interpôs apelação, recebida pelo Tribunal de origem em 12/7/2018 - recurso que, até a presente data, não foi apreciado pela instância a quo -, configurando desídia do Judiciário no impulsionamento do feito (excesso de prazo). 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, impondo-lhe, porém, as medidas alternativas previstas no art. 319, I, II, III e V, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau competente estabelecer as condições. (HC n. 509.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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