STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. PRÁTICA ANTICOMPETITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LEGALIDADE NA ESTRUTURA NORMATIVA SANCIONATÓRIA. ADUÇÕES REFUTADAS. SANÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo da Oi S.A. (em recuperação judicial), contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo Retido, conheceu da remessa necessária e a proveu; conheceu parcialmente da Apelação da Anatel e, nessa parte, deu-lhe provimento, reformando a sentença, que julgara procedente Ação Ordinária para declarar a nulidade da multa aplicada à ora recorrida no PADO 535000063122005, no valor de R$ 25.978.314,66 (vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e catorze reais e sessenta e seis centavos). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Os acórdãos da Corte a quo que julgram a Apelação e os Embargos de Declaração examinaram toda a matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 2/9/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Dessarte, sem razão de ser o presente fundamento. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 5. De antemão, agregue-se que a recorrente vem insistentemente mencionando os Informes 121 e 149, ambos de 2008-PBCPA/PBCP, que não foram acolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Despacho 6.028/2009-CD, de 02/09/2009, que aprovou, por unanimidade, a Análise 75/2009-GCJR (534 Reunião - 26/8/2009). Sem razão de ser, portanto, o presente fundamento. 6. No que concerne à análise da prescrição intercorrente, objeto da suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.783/1999, verifica-se que o Sodalício a quo assim se manifestou: "Entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto, pois o Informe n° 332 (fls. 4487/4491), além de analisar detalhadamente as alegações de defesa da Brasil Telecom, refutando uma a uma, também procedeu à fixação do valor da multa a ser pago (adotado no Despacho n° 2279/PBCPD/PBCP/SPB, de 02/04/2009 - fls. 4543/4545), denotando o interesse da ANATEL em dar andamento ao PADO n° 53500006312/2005"(...)"a área técnica não se limitou a simplesmente historiar os fatos até então ocorridos no processo administrativo sancionados, mas examinou e refutou as alegações da autora em seu conteúdo, além de ter exposto os fundamentos da multa que sugeriu lhe fosse aplicada. Tratou-se, assim, de ato preparatório de decisão que objetivou impulsionar o PADO, logo, com idoneidade bastante para interromper a prescrição trienal intercorrente". 7. Inviável a interposição de Recurso Especial quanto ao tema, uma vez que se concluiu que o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Ora, a instância ordinária entendeu que o Informe em questão deu andamento ao feito e serviu como efetivo ato de apuração. Assim sendo, para que esta questão seja reavaliada, é preciso que o STJ proceda à análise dos documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. DIREITO REGULADOR DAS AGÊNCIAS 8. A recorrente não logrou demonstrar a afronta aos arts. 19 e 38 da Lei 9.472/1997, uma vez que, a respeito, a Corte de origem consignou que "a Resolução n° 344/2003, que aprovou o Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas, em nada extrapola os limites da Lei n° 9.472/1997 e que prevê a necessidade de ser regulamentada por atos administrativos (arts. 19, incisos IV, X, XIII e XIV e 79), subordinada a Agência Reguladora aos preceitos legais que regem a outorga, a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e privado (ADI nº 1668)". 9. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Resolução 344/2003. Quanto a tal insurgência, deve-se atentar para o fato de que o intervencionismo judicial não pode ultrapassar o conhecimento técnico evidenciado nos devidos processos administrativos que, amparados pelos substratos fáticos específicos, detêm alta cognição técnica. Os magistrados, apesar da expertise na área jurídica, nem sempre são dotados de conhecimentos que o especialista em regulação de telecomunicações domina. VALIDADE DA MULTA E DE SEU VALOR 10. As alegadas violações a dispositivos de lei federal, a despeito de inexistentes, são irrelevantes para anular a multa imposta, haja vista que esta tem, como fundamento último, o contrato de concessão. 11. Tampouco se pode conhecer do recurso quanto à suposta violação aos artigos 176 e 179 da Lei 9.472/1997, porque, com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. Logo, sob esse aspecto o recurso também não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO 12. Quanto ao art. 2° da Lei 9.784/1999, com relação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. 13. De igual maneira, impossível conhecer do recurso, por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática e entendeu pela razoabilidade da sanção imposta. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador. 14. No tocante aos artigos 2°, caput, da Lei 9.784/1999 e 38 da Lei 9.472/1998, a Turma confirmou a correta atuação da autarquia na condução do processo administrativo sancionador: "Inexistiu erro na capitulação da conduta que deu origem instauração do PADO n°53500006312/2005, pois a prática anticompetitiva nele tipificada foi analisada não tendo por escopo violação ao direito do usuário (artigo 12, inciso XX, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85 de 30 de dezembro de 1998 c/c artigo 27, do Plano Geral de Metas de Qualidade), mas segundo a perspectiva de que a demora da autora em efetuar o cancelamento do serviço e interceptar as chamadas, comunicando os novos códigos de acesso do usuário, impede que este usufrua de incondicional liberdade de decisão sobre a contratação de operadora de telefonia (art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.472/1997 e art. 12, inciso II, do Regulamento do Serviço Telefônico Comutado, aprovado pela Resolução n° 85, de 30/12/1998), o que caracteriza manobra indevida da autora que causa prejuízo à concorrente, perpetrando, assim, violação ao princípio da ampla e justa competição (cláusula 4.3 do contrato de concessão)". 15. No que toca à alegação de violação aos artigos 5°, da LGT e 36, I, da Lei 12.529/2011 com relação ao princípio da ampla concorrência, buscando-se afastar o reconhecimento da prática anticompetitiva, o Recurso Especial não merece conhecimento, uma vez que a instância ordinária analisou a matéria fática para reconhecer a prática anticompetitiva. 16. A suposta violação ao artigo 3°, II, da LGT, acerca do enquadramento da conduta no tipo legal, também requer apreciação dos fatos que embasam o caso concreto. 17. No que concerne à alegada violação ao art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, o Recurso Especial não impugna o fundamento do acórdão recorrido de que, uma vez observado o disposto no art. 64 da Lei 9.784/1999, não há falar em reformatio in pejus no procedimento administrativo. Incidência da Súmula 283/STF. 18. Relativamente aos artigos 22, IV, e 42 da Lei 9.472/1998, o acórdão regional, última instância a apreciar a matéria fática, entendeu não haver violação aos artigos de lei em questão porque a Resolução 344/2003 possui normas perfeitamente interpretadas pela Autoridade Administrativa. Dessarte, para alterar tal premissa seria preciso reavaliar o quadro fático, o que não é possível em razão da Súmula 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 19. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 20. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 21. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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