- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANATEL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido afastou a tese de sua ocorrência ao entender que o ofício expedido pela Anatel, no qual retificou o enquadramento legal da infração bem como oportunizou o aditamento das razões da defesa e a apresentação de alegações finais, foi suficiente para concluir que não houve inércia da Administração por mais de três anos. Assim, para se concluir em sentido contrário, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo entendeu que a Resolução n. 344/2003 da Anatel aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, estando referido diploma normativo amparado pela Lei n. 9.472/97. Ademais, consignou que as multas, objeto da presente demanda, são decorrentes de treze interrupções na prestação de serviços de telefonia, não demonstrando a recorrente que as interrupções se deram em situação de emergência, motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, consoante disposições previstas em contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual manteve as multas aplicadas em desfavor da Telemar. Vê-se, portanto, que o aresto recorrido se baseou em interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela legitimidade das multas aplicadas pela Anatel, bem como em análise do arcabouço fático dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.210/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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