- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 293, 460 E 468 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação contra a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel com o objetivo de anular multas imputadas em decorrência de dois processos administrativos, afirmando a autora que as duas principais infrações - deficiência no índice de completamento de chamadas e não atendimento das solicitações de reparo no prazo regular - não teriam sido adequadamente examinadas pela ré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi complementada no sentido de manter a tutela antecipada concedida até o trânsito em julgado da sentença. II - A alegada violação dos citados artigos do CPC, pois prejudicial às demais questões invocadas no especial. Sobre a matéria controvertida, ao julgar os declaratórios o Tribunal a quo assentiu: '' In casu, não há falar em julgamento ultra petita na medida em que da leitura da inicial constata-se pedido expresso no seguinte sentido: 'e) ao final, requer-se a total procedência do pedido, com julgamento de mérito, para a desconstituição do ato administrativo sancionatório praticado pela Anatel no PADO n. 53500.0024141/2004 e seu apenso, 53528.004687/2004, vez que nulo, desconstituindo-se, em definitivo, as sanções administrativas nele aplicadas e, definitivamente, proibindo a ré de realizar qualquer inscrição da autora no Cadin ou na Dívida Ativa em decorrência desta decisão.' III - Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo deliberou: '' Destarte, na esteira do precedente da Turma, acima transcrito, bem como do laudo pericial, tem-se que a dosimetria da pena não primou pela legalidade e deve, portanto, ser declarada nula, desconstituindo-se o ato administrativo sancionatório praticado pela Anatel no PADO n. 53500.0024141/2004 e seu apenso, 53528.004687/2004''. IV - Não se evidencia decisão ultra petita para o fim colimado no presente recurso, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.188.230/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no AREsp n. 730.166/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 28/2/2019. V - Quanto às demais alegações de violação de lei federal, a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido assim considerou que não foi encontrada discriminação da origem do dado.' Destarte, na esteira do precedente da Turma, bem como do laudo pericial, tem-se que a dosimetria da pena não primou pela legalidade e deve, portanto, ser declarada nula, desconstituindo-se o ato administrativo sancionatório praticado pela Anatel no PADO n. 53500.0024141/2004 e seu apenso, 53528.004687/2004. VI - Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca de encontrar-se devidamente motivado o ato sancionador, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu de forma contrária, no que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios. Incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.540.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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