- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO. ANATEL. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DESCABIDA NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/73. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de anular a multa que fora imposta à autora em sede de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), com a consequente desconstituição da certidão da dívida ativa e a exclusão de seu nome do CADIN e da dívida ativa. II - Ao reformar a decisão monocrática e afastar a prescrição intercorrente decretada, o Tribunal Regional a quo considerou a existência de ato que descaracterizou a inércia da Administração. Verificar a alegação de violação de lei federal apontada, na hipótese, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, ensejando a incidência do óbice sumular n. 7/STJ. Preceentes: AgInt no REsp 1379609/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/04/2018, REsp 1702487/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017. III - O incidente de uniformização de jurisprudência disposto no art. 476 do CPC/73 é faculdade do relator e deve ser abordado na irresignação recursal. Precedentes: AgRg no REsp 1500985/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017, AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.583.850/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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