JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DE FUNDADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria perpetrado crime de roubo majorado pelo concurso de agentes de forma particularmente grave, pois mediante invasão da residência da vítima e com efetiva violência física, além de já ostentar condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, remontando não apenas à peculiar gravidade do crime de roubo, cometido em concurso de pessoas, com invasão da residência da vítima e efetiva violência física contra ela, mas também a indícios de contumácia delitiva, dada a reincidência do ora paciente em crimes contra o patrimônio, além de residir próximo à vítima. 3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo também não procede, seja porque a proximidade entre a prisão em flagrante, homologada no mesmo dia, e o ato coator revela agilidade na prestação jurisdicional, seja porque a instância originária identificou que eventual morosidade poderia ser atribuída pelo menos parcialmente à própria defesa. 5. Com efeito, eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No mais, o fato de o paciente ter filho de 6 anos não justifica o relaxamento da prisão preventiva, por si só, sendo certo não há registro da submissão dessa questão para a análise do juízo de primeiro grau, imprescindível para o exame nas demais instâncias. 7. Já as teses de que não haveria prova suficiente da autoria e de que a situação do sistema carcerário tornaria o cárcere desproporcionalmente oneroso não podem ser examinadas nesta via, na medida em que a dilação probatória exigida para a apreciação da matéria seria incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 702.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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