- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 288 DO CP E 158, §1º, AMBOS DO CP, E LAVAGEM DE BENS E VALORES (ART. 1º, V, C/C O ART. 1º, II, E § 4º DA LEI N. 9.613/98). INTERPOSIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104 Divulg 18-05-2017 Public 19-05-2017). 2. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão singular for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Nos moldes da orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes. 4. Na espécie, não observo violação ao duplo grau de jurisdição, como pretende a defesa, pois o Tribunal de Justiça limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na peça acusatória, ao desclassificar o delito, sem, contudo, malferir as provas com a pecha da ilicitude. Assim, não houve surpresa ou desrespeito ao princípio do contraditório, pois o Julgador limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na incoativa, sendo caso de aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Conforme consignou o Parquet Federal, "não se verifica em qualquer dos acórdãos proferidos Tribunal a quo, declaração de ilicitude de prova. Conforme acima já relatado, o Tribunal apenas consignou que não levou em consideração as provas colhidas na fase inquisitorial para a condenação, contudo não afirmou, em momento algum, que estas provas seriam ilícitas". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 193.621/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.