- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem externando o entendimento que a aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para manter a condenação pelo crime de furto qualificado, circunstância essa que inviabiliza eventual revisão em sede mandamental, vale dizer, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - A alegada violação ao art. 34 da Lei 9.249/95, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "sendo a res furtiva apreendida por operação policial, e não mediante espontânea devolução, deflagrando os autos situação completamente diferente da hipótese legal do pagamento de tributo que justifica a incidência causa de extinção da punibilidade em voga." Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. V - Este col. STJ e o STF, ao interpretarem a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, entendem que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.). VI - Na hipótese, denota-se que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo juízo de origem, de sorte que, mostra-se adequada a subsunção dos fatos descritos na exordial acusatória ao tipo ao qual o paciente foi condenado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.788/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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