- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. MAUS ANTECEDENTES. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO POSTULADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em desproporcionalidade no aumento da sanção inicial, já que abstratamente previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, pena de reclusão de 20 anos a 30 anos, evidenciando que o aumento de 3 anos e 4 meses, pelos antecedentes, não se mostra absurdo ou desproporcional, mormente se considerado que o réu possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 2. A tese de que as anotações na folha de antecedentes não podem ser levadas em conta nem mesmo como maus antecedentes, quando incidente o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, não foi postulada na inicial, configurando indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 476.549/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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